Decreto-Lei n.º 65/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/03/1985
Diploma n.º
65/85
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos 3 ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório nas fileiras



Decreto-Lei n.º 65/85

de 15 de Março

Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;

Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos 3 ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório nas fileiras são os seguintes:

(ver documento original)

2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos 3 ramos das Forças Armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e de complemento da Armada são abonados dos seguintes vencimentos mensais:

(ver documento original)

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos no corrente ano por conta das adequadas dotações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.