Decreto-Lei n.º 65/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/03/1972
Diploma n.º
65/72
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a conceder ao Fundo Especial de Transportes Terrestres um subsídio extraordinário não reembolsável para activação dos investimentos da rede ferroviária nacional



Decreto-Lei n.º 65/72

de 1 de Março

Verificando-se a necessidade de activar os investimentos da empresa concessionária dos caminhos de ferro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder ao Fundo Especial de Transportes Terrestres um subsídio extraordinário não reembolsável, até ao montante de 150000000$00, para activação dos investimentos da rede ferroviária nacional.

Art. 2.º Para os fins indicados no artigo precedente é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial da quantia de 150000000$00, a inscrever sob a forma seguinte:

Ministério das Comunicações

Despesas extraordinárias

Outras despesas extraordinárias

Capítulo 20.º «Fundo Especial de Transportes Terrestres»:

Despesas de capital:

Artigo 456.º «Transferências - Sector público»:

N.º 1) «Subsídio extraordinário, não reembolsável, ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, nos termos do Decreto-Lei n.º 65/72, de 1 de Março» ... 150000000$00

Art. 3.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é inscrito igual montante a subordinar à receita extraordinária do vigente orçamento das receitas do Estado, sob o artigo 368.º «Importância de parte dos saldos de contas de anos económicos findos», capítulo 13.º «Outras receitas de capital».

Art. 4.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres planeará em orçamento suplementar o esquema da aplicação do crédito aberto pelo artigo 2.º

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.