Decreto-Lei n.º 641/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/11/1975
Diploma n.º
641/75
Diário da República
N.º 265, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 2.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 49/71, de 23 de Fevereiro, que cria a Escola Superior da Força Aérea



Decreto-Lei n.º 641/75

de 15 de Novembro

Considerando a conveniência em unificar, quanto possível, o critério de preparação e selecção dos oficiais dos quadros permanentes, com vista ao exercício das funções inerentes à categoria de oficial superior da Força Aérea;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 49/71, de 23 de Fevereiro, passam a ter a redacção e aditamentos a seguir indicados:

Art. 2.º - 1. Para consecução das finalidades essenciais constantes do artigo anterior, funciona na Escola Superior da Força Aérea o curso geral de guerra aérea.

2. Na Escola podem também funcionar estágios e cursos de actualização e outros que a experiência venha a aconselhar para oficiais habilitados com o curso referido no n.º 1 deste artigo.

...

Art. 4.º - 1. A duração do curso geral de guerra aérea não deve exceder doze meses e será fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2. Sem prejuízo da duração estabelecida, o curso poderá ser precedido de uma fase preparatória, cuja frequência será opcional.

...

Art. 7.º - 1. ...

2. O corpo docente é constituído pelo director e por todos os professores da Escola, designadamente:

a) Oito professores efectivos, oficiais superiores da Força Aérea, sendo quatro pilotos aviadores e quatro de qualquer quadro;

b) Um professor efectivo do Exército, oficial superior habilitado com o curso complementar de estado-maior ou equivalente;

c) Um professor efectivo da Armada, oficial superior da classe de marinha;

d) Professores-adjuntos, até ao máximo de quatro, majores ou capitães da Força Aérea;

e) Professores eventuais, oficiais superiores da Força Aérea;

f) Professores civis contratados, até ao máximo de três.

3. Os professores civis contratados serão individualidades de reconhecida competência e idoneidade para ministrar matérias que pela sua natureza o aconselhem.

...

Art. 10.º - 1. ...

2. ...

3. Às reuniões do conselho escolar assistem ainda, quando convocados, em representação do curso, o chefe do curso e outro aluno para o efeito designado pelo curso.

Art. 11.º A frequência do curso geral de guerra aérea não é acumulável com outros serviços.

Art. 12.º O aproveitamento escolar será avaliado por meio de provas e outros aspectos significativos do comportamento escolar, sendo a classificação a atribuir a cada aluno no final do curso expressa da seguinte forma: com aproveitamento e sem aproveitamento.

Art. 13.º - 1. São eliminados da frequência em qualquer altura do curso geral de guerra aérea:

a) Os alunos que faltem a mais de um quinto dos dias úteis de trabalho escolar;

b) Os alunos que, por motivos disciplinares, sejam objecto de despacho do CEMFA, sobre proposta nesse sentido apresentada pelo director da Escola, ouvido o conselho escolar.

2. Os alunos abrangidos pela alínea a) do n.º 1, em casos especiais de bom aproveitamento, poderão, por despacho do CEMFA, sobre proposta do director da Escola, ouvido o conselho escolar, ser autorizados a continuar a frequência.

...

Art. 16.º - 1. Os oficiais habilitados com o curso geral de guerra aérea ou curso equivalente, nos termos do artigo 6.º, quando no desempenho de funções de estado-maior, têm direito ao abono mensal de uma gratificação de serviço de estado-maior no valor de 600$00, que se considera integrada no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184, de 22 de Abril de 1953, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

6. ...

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 5 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.