Decreto-Lei n.º 640/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/11/1975
Diploma n.º
640/75
Diário da República
N.º 265, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução, SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições relativas à instrução e julgamento de crimes contra a segurança interior e exterior do Estado



Decreto-Lei n.º 640/75

de 15 de Novembro

Para acabar com dúvidas que existam ou possam surgir quanto à competência para a instrução e julgamento de crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, em face de interpretações divergentes do Programa do Movimento das Forças Armadas e de legislação posterior sobre tal matéria, convém esclarecer e completar, interpretativamente, tal legislação.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado cometidos por indivíduos não sujeitos ao foro militar serão sempre instruídos pela Polícia Judiciária e julgados nos tribunais comuns, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.º Serão da competência do foro militar a instrução e julgamento dos crimes referidos no artigo anterior quando cometidos por indivíduos sujeitos a esse foro.

Art. 3.º Quando no mesmo processo houver indivíduos sujeitos ao foro comum e outros sujeitos ao foro militar, a instrução e julgamento dos crimes referidos no artigo 1.º será, em relação a todos eles, da competência do foro militar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.