Decreto-Lei n.º 64/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/04/1995
Diploma n.º
64/95
Diário da República
N.º 83, Série I
Emitentes
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece regras quanto à repartição de despesas decorrentes da exploração de jogos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa



Decreto-Lei n.º 64/95

de 7 de Abril

As alterações orgânico-funcionais decorrentes dos novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, nomeadamente a fusão dos Serviços das Apostas Mútuas e da Lotaria Nacional num único Departamento de Jogos, bem como a recente exploração de um novo jogo, o JOKER, e o lançamento de um outro, a Lotaria Instantânea, determinam a necessidade de reformular o critério de repartição de despesas comuns por cada uma das explorações, actualmente fixado, para os concursos do Totobola e do Totoloto, na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro.

Importa, portanto, adequar este regime às novas realidades, fixando um critério geral de repartição das despesas comuns de exploração a cada uma das modalidades de jogos explorados pela SCML.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As despesas comuns resultantes da exploração, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos jogos do Totobola, do Totoloto, da Lotaria Nacional, do JOKER e da Lotaria Instantânea são repartidas, respectivamente, na proporção das receitas anualmente arrecadadas em cada uma das modalidades de jogo.

2 - À parte correspondente das despesas comuns calculadas nos termos do número anterior acrescem as despesas especificamente imputáveis a cada modalidade de jogo, constituindo a sua soma as respectivas despesas de exploração.

Art. 2.º É revogada, na parte prejudicada pelo disposto no presente diploma, a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro.

Art. 3.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.