Decreto-Lei n.º 64/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/04/1980
Diploma n.º
64/80
Diário da República
N.º 82, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Revogado

Sumário

Acrescenta um n.º 3 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-H1/79, de 27 de Dezembro (regentes escolares)



Decreto-Lei n.º 64/80

de 8 de Abril

Considerando ser desejável regular a forma de prestação de serviço dos regentes escolares ainda não providos como professores do ensino primário, mas remunerados como tal pelo Estado;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 513-H1/79, de 27 de Dezembro, estabelece unicamente uma redacção nova ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-H1/79, de 27 de Dezembro, é acrescentado um n.º 3, com a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Enquanto não for possível dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 deste artigo, aos regentes escolares aí referidos será aplicável o disposto na alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 27 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.