Decreto-Lei n.º 64/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/02/1977
Diploma n.º
64/77
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado da Estruturação Agrária
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 489/76 (indemnizações a rendeiros)



Decreto-Lei n.º 64/77

de 24 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, veio dar satisfação às mais urgentes necessidades das pessoas que eram titulares de direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

Casos, porém, existentes, perfeitamente enquadrados no espírito daquele diploma, que não foram ali expressamente contemplados, nomeadamente os rendeiros que foram também atingidos, directa ou indirectamente, pelas nacionalizações e expropriações, devendo assim ser-lhes reconhecido o direito a receber indemnizações por frutos pendentes e armazenados, gados, pertences de lavoura e benfeitorias.

As razões humanitárias que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, mantêm-se, devendo ser alargadas aos rendeiros, como é da mais elementar justiça.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. ...

2. ...

3. Aos rendeiros que estejam em condições de receber indemnizações por frutos pendentes ou armazenados, gados e outros bens ou benfeitorias e que reúnam as condições previstas no n.º 1 é reconhecida a faculdade de requererem um subsídio nas condições ali referidas.

Art. 2.º - 1. O requerimento deverá ser apresentado nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2. Quando, por motivos atendíveis, o requerimento for apresentado fora do prazo referido no número anterior, será submetido a despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.