Decreto-Lei n.º 631/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/11/1975
Diploma n.º
631/75
Diário da República
N.º 264, Série I
Emitentes
CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES DO PICO, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Permite ao Conselho de Ministros aprovar propostas de cisão de empresas em que tenha havido intervenção do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74



Decreto-Lei n.º 631/75

de 14 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Conselho de Ministros poderá aprovar projectos de cisão, associação, fusão ou transformação de sociedades comerciais em que tenha havido intervenção do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e legislação complementar sob proposta do Ministro de tutela.

Art. 2.º A aprovação do projecto a que se refere o artigo anterior dispensa todas as formalidades e disposições previstas na lei geral ou no pacto social das sociedades.

Art. 3.º O projecto e a resolução do Conselho de Ministros que o aprovar serão publicados na 1.ª série do Diário do Governo.

Art. 4.º O projecto poderá prever a integração do património separado noutra empresa nacionalizada ou com a intervenção do Estado ou ainda a formação de uma nova empresa.

Art. 5.º As empresas resultantes da cisão, fusão ou transformação passarão a ser tuteladas pelo Ministério cuja competência se exerça no respectivo domínio de actividade.

Art. 6.º No prazo de quinze dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, será constituída uma comissão permanente formada por representantes dos Ministros da Justiça, Finanças e Trabalho, à qual se agregarão, consoante o caso, os representantes dos Ministérios de tutela, com as seguintes atribuições:

a) Examinar os projectos referidos no artigo 1.º e dar parecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que lhe foram presentes, antes de serem submetidos ao Conselho de Ministros;

b) Propor a publicação de portarias conjuntas dos Ministérios interessados que se tornem necessárias ao bom cumprimento do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Walter Gomes Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa - Jorge de Carvalho Sá Borges - António de Almeida Santos.

Promulgado em 4 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.