Decreto-Lei n.º 63/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/02/1970
Diploma n.º
63/70
Diário da República
N.º 48, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Sinaga - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A. R. L., a enviar para o consumo da ilha da Madeira, para suprir a insuficiência da produção local, 3500 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas mesmas condições que se fixaram no Decreto-Lei n.º 44253



Decreto-Lei n.º 63/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a Sinaga - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A. R. L., a enviar para o consumo da ilha da Madeira, para suprir a insuficiência da produção local, 3500 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas mesmas condições que se fixaram no Decreto-Lei n.º 44253, de 26 de Março de 1962.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.