Decreto-Lei n.º 63/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/04/2000
Diploma n.º
63/2000
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/84/CEE, da Comissão, de 20 de Outubro, que altera a Directiva n.º 92/76/CEE, da Comissão, de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro



Decreto-Lei n.º 63/2000

de 19 de Abril

O reconhecimento de zonas protegidas expostas a riscos fitossanitários específicos corresponde a um objectivo que tem vindo a ser prosseguido por Portugal, no quadro integrado da União Europeia.

Nesse quadro, foi emitida a Directiva n.º 92/76/CEE, da Comissão, de 6 de Outubro, já transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro.

Foi a referida Directiva n.º 92/76/CEE alterada pela Directiva n.º 99/84/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, que agora importa transpor para a ordem jurídica interna. Importa também transpor para a ordem jurídica interna a rectificação à Directiva n.º 92/103/CEE, da Comissão, de 1 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 151, de 18 de Junho de 1999.

Deste modo, revela-se ser necessário introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/84/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, e a rectificação à Directiva n.º 92/103/CEE, da Comissão, de 1 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 151, de 18 de Junho de 1999, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

Artigo 2.º

Os anexos II, IV e VI do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 28 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

1 - No anexo II, parte A, secção I, alínea b), n.º 4, do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto sementes.»

2 - No anexo IV, parte A, secção I, n.º 1.2, do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«Constatação oficial de que:

a) O produto foi submetido a uma fumigação adequada a bordo do navio ou num contentor antes do embarque; e

b) O produto deverá ser expedido em contentores selados ou de forma que impeça qualquer reinfestação.»

3 - No anexo VI, alínea d), n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«Dinamarca, Finlândia, França (Bretanha), Irlanda, Portugal (Açores), Reino Unido (ver nota **), Suécia.

(nota **) No que respeita ao Reino Unido, a referida zona e reconhecida até 1 de Novembro de 2001.»