Decreto-Lei n.º 625/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/11/1973
Diploma n.º
625/73
Diário da República
N.º 274, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações na redacção dos artigos 17.º e 24.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966



Decreto-Lei n.º 625/73

de 23 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 17.º e 24.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte:

Art. 17.º Haverá as seguintes categorias de postos consulares:

a) Consulados-gerais e consulados geridos por funcionários do serviço diplomático;

b) Secções consulares nas missões diplomáticas;

c) Consulados geridos por cônsules enviados;

d) Consulados, vice-consulados e agências consulares, geridos por cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, nacionais ou estrangeiros.

Art. 24.º Estranhos ao serviço diplomático poderá haver quadros de conselheiros ou adidos com funções especializadas, cônsules enviados, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, chanceleres e os funcionários técnicos que forem considerados necessários à execução dos serviços diplomáticos e consulares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 14 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.