Decreto-Lei n.º 624/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1971
Diploma n.º
624/71
Diário da República
N.º 304, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 24.º do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44305



Decreto-Lei n.º 624/71

de 31 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição e nos termos da autorização concedida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/71, de 23 de Dezembro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 24.º do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44305, de 27 de Abril de 1962, que passa a ter a redacção seguinte:

Art. 24.º ...

§ 1.º Para efeitos do disposto neste artigo consideram-se apenas as acumulações provenientes do exercício de duas ou mais actividades por conta de outrem a cujos rendimentos não aproveite a isenção do imposto profissional.

§ 2.º Os rendimentos a considerar para a liquidação do adicionamento são os que servirem de base à tributação em imposto profissional.

§ 3.º ...

§ 4.º É aplicável na liquidação do adicionamento o disposto no § único do artigo 21.º

Art. 2.º As alterações a que se refere o artigo anterior aplicar-se-ão às liquidações que, nos termos do Código do Imposto Profissional, devam ser efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.