Decreto-Lei n.º 623/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/11/1975
Diploma n.º
623/75
Diário da República
N.º 263, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior do Exército a definir, mediante despacho, as normas a que devem obedecer a liquidação de contas e a aprovação das contas de gerência do Exército em Angola, com prejuízo das disposições legais aplicáveis em situações normais, bem como do destino a dar à respectiva documentação



Decreto-Lei n.º 623/75

de 13 de Novembro

Considerando as características anormais da situação de Angola e a necessidade urgente de proceder à liquidação das contas e de definir o destino a dar à documentação;

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Chefe do Estado-Maior do Exército a definir, mediante despacho, as normas a que devem obedecer a liquidação de contas e a aprovação das contas de gerência do Exército em Angola, com prejuízo das disposições legais aplicáveis em situações normais, bem como do destino a dar à respectiva documentação.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 5 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.