Decreto-Lei n.º 623/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/12/1970
Diploma n.º
623/70
Diário da República
N.º 292, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que a Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa passe a denominar-se Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa e a funcionar junto do Gabinete do Presidente do Conselho - Transfere para o Presidente do Conselho a competência atribuída ao Ministro da Economia pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42260



Decreto-Lei n.º 623/70

de 18 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa passa a denominar-se Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa e a funcionar junto do Gabinete do Presidente do Conselho.

Art. 2.º - 1. É transferida para o Presidente do Conselho a competência atribuída ao Ministro da Economia pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42260, de 29 de Março de 1965.

2. Incumbe ao Presidente do Conselho a superior direcção das negociações entre Portugal e as comunidades europeias e de quaisquer outras negociações multilaterais de carácter económico que o Governo decida realizar.

Art. 3.º A Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa, além das funções que actualmente lhe incumbem, deve assegurar a ligação da Presidência do Conselho com as entidades encarregadas das negociações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 4.º - 1. O Presidente do Conselho pode delegar num ou mais membros do Governo os poderes que lhe são conferidos no artigo 2.º

2. O Presidente do Conselho ou os membros do Governo a que se refere o número precedente poderão delegar no presidente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa a competência para a prática de actos correntes ou repetidos relativos às funções da Comissão.

Art. 5.º O presidente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa exerce, em relação a esta, os poderes e deveres dos directores-gerais relativamente aos respectivos serviços.

Art. 6.º - 1. O presidente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa é de livre nomeação do Presidente do Conselho, podendo ser nomeado funcionário público em comissão de serviço ou em regime de acumulação.

2. O presidente da Comissão referida no número precedente vence o ordenado correspondente à letra A do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, salvo no caso de acumulação, em que o ordenado será substituído por gratificação, a fixar por despacho do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças.

Art. 7.º Até ao fim do corrente ano os encargos da Comissão e das delegações permanentes referidas no Decreto-Lei n.º 44301, de 27 de Abril de 1962, continuam a ser suportados pela verba inscrita no orçamento de despesas do Ministério da Economia.

Art. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.