Decreto-Lei n.º 62/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/03/1982
Diploma n.º
62/82
Diário da República
N.º 49, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna
Vigência
Revogado

Sumário

Adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 216/81, de 16 de Julho (remuneração do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal)



Decreto-Lei n.º 62/82

de 1 de Março

Considerando que as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal sempre têm acompanhado os critérios fixados para as forças armadas;

Atendendo à circunstância de o Decreto-Lei n.º 216/81, de 16 de Julho, ter sido omisso quanto ao abono previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 322/78, de 8 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei n.º 216/81, de 16 de Julho, um artigo, com a seguinte redacção:

Art. 6.º O abono de que trata o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 322/78, de 8 de Novembro, passa, a partir de 1 de Dezembro de 1981, a ser considerado para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/77, de 12 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.