Decreto-Lei n.º 62/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/02/1977
Diploma n.º
62/77
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Extingue as Juntas de Saúde do Ultramar e de Recurso



Decreto-Lei n.º 62/77

de 24 de Fevereiro

Considerando que da orgânica do Governo Constitucional, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro, resultou a extinção do Ministério da Cooperação, transitando o respectivo pessoal para os departamentos que passaram a desempenhar as respectivas atribuições;

Considerando que o pessoal da antiga administração ultramarina vem sendo progressivamente integrado na administração pública portuguesa, o que conduz necessariamente a que lhe seja aplicado o respectivo regime geral. Por outro lado, a desligação do serviço desse pessoal após o regresso das ex-colónias, para efeitos de aposentação, obriga ao prévio ingresso no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.

Considerando que, também quanto aos funcionários da administração do território de Macau, ficaram estes sujeitos ao regime que lhes tenha sido ou venha a ser fixado pelo respectivo Governo, no uso da larga autonomia que lhe concede a Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro;

Considerando que o já obsoleto Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, criado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966, se encontra esvaziado de conteúdo no que respeita à inspecção das condições de saúde, de aptidão ou inaptidão física para o desempenho de cargos na função pública;

Considerando que tal inspecção, quer para os funcionários da antiga administração ultramarina, quer para os do seu Ministério de tutela, era cometida à Junta de Saúde do Ultramar e à Junta de Recurso, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 45068, de 1 de Junho de 1963:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Junta de Saúde do Ultramar, cuja organização e funcionamento foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 45058, de 1 de Junho de 1963.

Art. 2.º A Junta de Recurso a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45058, de 1 de Junho de 1963, será extinta ao expirar o prazo de recurso fixado no artigo 14.º do mesmo decreto-lei.

Art. 3.º A documentação, material e mobiliário da Junta de Saúde do Ultramar e da Junta de Recurso são transferidos para o Hospital de Egas Moniz.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Armando Bacelar.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.