Decreto-Lei n.º 616/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/12/1970
Diploma n.º
616/70
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49107, que reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas, seja interpretado no sentido de que as comissões nele referidas como já efectuadas são as que tenham tido completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961



Decreto-Lei n.º 616/70

de 12 de Dezembro

Convindo fixar em diploma legal, sem margem para dúvidas, a intenção do Governo quanto ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, e que tem de ser entendido no seguimento da norma contida no n.º 2 do mesmo artigo:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, deve ser interpretado no sentido de que as comissões nele referidas como já efectuadas são as que tenham tido completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 26 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.