Decreto-Lei n.º 615/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/11/1975
Diploma n.º
615/75
Diário da República
N.º 261, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374/75 (dispensa as empresas do pagamento do custo das inspecções a que foram sujeitas)



Decreto-Lei n.º 615/75

de 11 de Novembro

Considerando, no que se refere à realização de exames à escrita de quaisquer empresas públicas ou privadas, a inconveniência de fazer incidir sobre as empresas encargos que podem representar uma dupla sanção de irregularidades por elas cometidas, entende-se que se deverá afastar o princípio do pagamento pelas empresas do custo das inspecções a que foram sujeitas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374/75.

Visto e aprovado em conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.