Decreto-Lei n.º 614/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/12/1970
Diploma n.º
614/70
Diário da República
N.º 286, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Adita um número ao artigo 4.º e dá nova redacção aos n.os 1 do artigo 9.º e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49324, que cria o quadro especial de oficiais (Q. E. O.), destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e no ultramar



Decreto-Lei n.º 614/70

de 11 de Dezembro

Considerando-se vantajoso para o Exército abrir a possibilidade excepcional de admissão no quadro especial de oficiais de oficiais do quadro de complemento que já tenham ultrapassado o limite de idade fixado no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969;

Considerando que é da maior conveniência permitir a utilização de oficiais daquele quadro noutros serviços que não só os considerados no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969;

Considerando que é da maior conveniência permitir a esses oficiais uma mais longa permanência no Exército;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, é aditado o n.º 5 com a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

...

5. Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, o Ministro do Exército pode autorizar o ingresso no quadro especial de oficiais de oficiais que tenham ultrapassado, até ao máximo de dois anos, os limites de idade fixados no número 4 deste artigo.

Art. 2.º Os n.os 1 do artigo 9.º e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.º

1. Os oficiais do quadro especial de oficiais no activo destinam-se de preferência ao serviço das tropas das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, tanto na metrópole como no ultramar.

ARTIGO 10.º

...

2. Os oficiais do quadro especial de oficiais passarão a oficiais do quadro de complemento ou transitarão para a situação de reserva ou de reforma nas condições expressas no Estatuto do Oficial do Exército, salvo no que se refere a limites de idade para a passagem à situação de reserva, que serão os seguintes:

Tenente-coronel - 54 anos.

Major - 50 anos.

Capitão - 46 anos.

Subalterno - 42 anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 26 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.