Sumário
Cria no quadro do Conselho Superior da Acção Social mais um lugar de vogal permanente
Decreto-Lei n.º 611/72
de 30 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado no quadro do Conselho Superior da Acção Social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/70, de 23 de Setembro, mais um lugar de vogal permanente.
2. É alterado o quadro anexo ao diploma referido no número anterior, elevando-se de 5 para 6 o número de vogais permanentes.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.