Decreto-Lei n.º 610/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/07/1976
Diploma n.º
610/76
Diário da República
N.º 172, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Revogado

Sumário

Atribui à CP competência para promover a constituição e funcionamento da arbitragem para determinação do valor global das indemnizações devidas em razão das expropriações por utilidade pública que requerer



Decreto-Lei n.º 610/76

de 24 de Julho

A CP foi nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 205-A/75, de 16 de Abril, tendo o seu património sido transferido para o Estado, nos termos do artigo 3.º desse diploma. Não ficou, porém, esclarecida a natureza jurídica que a empresa passaria a assumir. O recente Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (bases gerais das empresas públicas), veio qualificar as empresas nacionalizadas como empresas públicas e submetê-las ao seu regime. Todavia, uma vez que não foi ainda aprovado nem publicado o estatuto da CP, suscitam-se dúvidas sobre a atribuição a essa empresa das faculdades por lei conferidas às empresas públicas e às pessoas colectivas de direito público, designadamente em matéria de expropriações.

Dado o interesse público prosseguido pela CP e o carácter de serviço público do seu objecto, não pode deixar de considerar-se legítima, pelo menos nalguns aspectos da sua actividade, a atribuição a essa empresa das prerrogativas que a lei confere em geral às empresas públicas e às pessoas colectivas de direito público, designadamente no referido domínio das expropriações e em especial quanto à susceptibilidade de a empresa promover perante si a constituição e funcionamento da arbitragem para determinação do valor das indemnizações devidas.

Ao mesmo tempo, a urgência e o relevo da necessidade da disposição de terrenos para a realização de obras na rede ferroviária - muito particularmente no que respeita à execução da nova linha Poceirão-Sines - não se compadece com a espera pela publicação do estatuto da CP nem com o risco de dúvidas de interpretação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Compete à CP, enquanto entidade expropriante, promover, perante ela, nos termos legais, a constituição e funcionamento da arbitragem para determinação do valor global das indemnizações devidas em razão das expropriações por utilidade pública que requerer.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.