Decreto-Lei n.º 61/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/02/1983
Diploma n.º
61/83
Diário da República
N.º 27, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga o prazo para o exercício do direito de opção atribuído pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro (pessoal civil que transitou para a INDEP)



Decreto-Lei n.º 61/83

de 2 de Fevereiro

Considerando que a aprovação superior do Estatuto do Pessoal Civil de Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP), ocorreu em data posterior ao termo do prazo fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/82, de 13 de Julho;

Convindo restabelecer as condições necessárias ao exercício do direito de opção previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo fixado no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, é prorrogado até 90 dias após a publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.