Decreto-Lei n.º 61/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/02/1977
Diploma n.º
61/77
Diário da República
N.º 44, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 28 de Fevereiro de 1977 os prazos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro



Decreto-Lei n.º 61/77

de 22 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, são prorrogados até 28 de Fevereiro de 1977.

Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º São perdoadas, sem prejuízo dos direitos dos beneficiários, as dívidas vencidas até 31 de Dezembro de 1976 dos contribuintes às caixas, desde que o seu montante não ultrapasse 5000$00. Porém, os contribuintes terão de restituir aos trabalhadores, no prazo de noventa dias, as importâncias que lhes foram descontadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.