Decreto-Lei n.º 61/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/02/1975
Diploma n.º
61/75
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Adopta providências relativas ao acesso ao ensino superior



Decreto-Lei n.º 61/75

de 18 de Fevereiro

Considerando a necessidade de ajustar as normas que regulam o acesso ao ensino superior à situação vigente nesse grau de ensino;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica provisoriamente suspensa a aplicação da base XI da Lei n.º 5/73, de 25 de Julho.

Art. 2.º Durante o ano lectivo de 1974-1975 não funcionarão os cursos correspondentes ao 1.º ano de todas as escolas de ensino superior, salvas as excepções fixadas em despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.