Decreto-Lei n.º 61/2003

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/04/2003
Diploma n.º
61/2003
Diário da República
N.º 78, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA CULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Integra o Teatro Luís de Camões na Companhia Nacional de Bailado



Decreto-Lei n.º 61/2003

de 2 de Abril

A Companhia Nacional de Bailado é o organismo estatal de produção artística que tem como missão assegurar a prestação de um serviço público no domínio da dança, no âmbito de um projecto cultural centrado na promoção do acesso dos cidadãos à fruição desta actividade artística e no reforço dos padrões de qualidade da criação e produção profissionais da dança em Portugal.

Não obstante, e contrariamente aos demais estabelecimentos públicos de produção artística, a Companhia Nacional de Bailado não dispõe de um espaço próprio para a produção e apresentação dos espectáculos da sua programação, o que tem vindo a prejudicar a adequada prossecução das suas atribuições, designadamente pela dependência que se tem verificado da cedência de espaços por parte de outras estruturas culturais.

Ora, o Teatro Luís de Camões, integrado no Teatro Nacional de São Carlos pelo Decreto-Lei n.º 354/99, de 3 de Setembro, veio a revelar-se inadequado à apresentação das produções líricas e sinfónicas deste Teatro Nacional, mostrando, todavia, reunir as condições necessárias à apresentação de espectáculos do domínio da dança.

Assim, reconhecendo a importância e a necessidade da existência de um espaço especialmente dedicado à dança, que permita à Companhia Nacional de Bailado prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas, considera o Governo dever ser-lhe afecto o Teatro Luís de Camões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Integração

O Teatro Luís de Camões é integrado na Companhia Nacional de Bailado, tendo em vista a produção e apresentação dos espectáculos da sua programação.

Artigo 2.º

Gestão

À Companhia Nacional de Bailado compete a gestão do Teatro Luís de Camões, designadamente através da promoção da sua utilização, a título oneroso ou gratuito, por outras entidades, públicas ou privadas, nos períodos em que não seja por ela utilizado.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 354/99, de 3 de Setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Promulgado em 20 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.