Decreto-Lei n.º 60/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/04/1995
Diploma n.º
60/95
Diário da República
N.º 83, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de Junho (regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual)



Decreto-Lei n.º 60/95

de 7 de Abril

Na sequência do disposto no artigo 122.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, veio o Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de Junho, regular a atribuição àqueles militares dos direitos a alojamento ou a suplemento de residência.

Entretanto, surgiram dúvidas sobre a atribuição de tais direitos nos casos em que o militar é colocado para o exercício de funções de acordo com a sua preferência. Dúvidas que o presente diploma pretende resolver, sendo este o seu objecto fundamental.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 4.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - Nos casos previstos no número anterior, o militar tem direito a perceber suplemento de residência:

a) ...

b) Correspondente a 15% ou a 25% do valor referido no n.º 1 do artigo anterior, nos casos de colocação no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado.

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Não é conferido o direito a alojamento por conta do Estado ou a suplemento de residência quando:

a) O militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho onde tem a sua residência habitual ou em local distanciado destes limites menos de 30 km;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho da colocação que, tendo nela cabimento orgânico, declarar preferir, ou em local distanciado destes limites menos de 30 km.

3 - Nos casos em que o militar não declarar qualquer colocação de preferência considera-se que prefere a única colocação onde tem cabimento orgânico ou qualquer colocação dentro dos limites referidos na alínea a) do n.º 1.

4 - A declaração de preferência é obrigatória nos casos em que o militar não pode ser colocado nos termos do número anterior.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos cinco anos desde o dia em que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em local distanciado destes limites menos de 30 km.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.