Decreto-Lei n.º 60/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/02/1987
Diploma n.º
60/87
Diário da República
N.º 27, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Adita o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro (requisição de certificados do registo criminal)



Decreto-Lei n.º 60/87

de 2 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, previa, no seu artigo 53.º, a possibilidade de, mediante proposta fundamentada do Centro de Identificação Civil e Criminal, o Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários autorizar a requisição de certificados do registo criminal formulados por entidades oficiais para efeitos não abrangidos no artigo 52.º do mesmo diploma, quando necessários à prossecução de fins públicos a seu cargo e que não pudessem ser obtidos dos próprios interessados.

Este decreto-lei veio a ser posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, que enunciou taxativamente, no seu artigo 13.º, n.º 1, as entidades que podem requisitar certificados de registo criminal. O novo regime legal não contempla a faculdade do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, atenta a natureza restritiva da enumeração do seu artigo 13.º e considerada, por outro lado, a expressa revogação daquele artigo 53.º operada por força do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro.

Forçoso é, no entanto, reconhecer que, em determinadas circunstâncias, a requisição de certificados de registo criminal se justifica, atenta a necessária prossecução dos fins públicos a cargo de determinadas entidades oficiais e quando não possam ser obtidos dos próprios interessados.

Torna-se, para tanto, necessário repristinar o regime constante do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, mediante alteração legislativa que permita que seja autorizada a requisição de certificados de registo criminal a pedido de entidades oficiais para fins não constantes do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro - de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas e de instrução dos processos individuais de reclusos -, quando os certificados se mostrem necessários à prossecução de fins públicos a seu cargo e não possam ser obtidos dos interessados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ao Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, é aditado o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 13.º-A - 1 - Mediante proposta fundamentada do Centro de Identificação Civil e Criminal, o Ministro da Justiça pode autorizar a requisição de certificados do registo criminal formulada por entidades oficiais para fins não abrangidos no artigo 13.º, quando se mostrem necessários à prossecução de fins públicos a seu cargo e não possam ser obtidos dos próprios interessados.

2 - Na requisição serão observadas as disposições do n.º 2 do artigo 13.º, devendo ainda ser referido o despacho que autorize a emissão do certificado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.