Decreto-Lei n.º 60/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/04/1981
Diploma n.º
60/81
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Adopta as providências que forem julgadas convenientes e oportunas - visando incentivar o espírito criativo dos seus membros militares, militarizados e civis -, por forma a atingir-se um maior desenvolvimento científico, tecnológico ou cultural



Decreto-Lei n.º 60/81

de 2 de Abril

Considerando do maior interesse para as forças armadas, e bem assim para o contexto nacional em que as mesmas se inserem, o desenvolvimento do espírito criativo dos elementos que as integram;

Considerando que o aproveitamento daquele espírito criativo poderá contribuir para um aumento da eficiência e da economia nas forças armadas;

Considerando, finalmente, que tal espírito pode e deve ser fomentado através de estímulos de vária ordem:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - No âmbito das forças armadas serão adoptadas as providências que forem julgadas convenientes e oportunas visando incentivar o espírito criativo dos seus membros - militares, militarizados e civis -, por forma a atingir-se um maior desenvolvimento científico, tecnológico ou cultural.

2 - O referido espírito criativo deverá contribuir para um aumento da eficiência e da economia das forças armadas através de medidas que:

a) Simplifiquem ou aperfeiçoem procedimentos;

b) Aumentem a produtividade;

c) Aperfeiçoem as condições de trabalho e os métodos de operar equipamentos;

d) Aperfeiçoem a organização;

e) Melhorem a manutenção e a conservação do material;

f) Economizem energia;

g) Aumentem a segurança;

h) Protejam a saúde;

i) Contemplem outras acções enquadradas no espírito deste diploma.

Art. 2.º Aos trabalhos de reconhecido mérito poderão ser atribuídas recompensas de ordem disciplinar, estatutária, pecuniária ou outras que vierem a ser estabelecidas em cada ramo das forças armadas por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por verbas próprias dos orçamentos militares.

Art. 4.º O presente diploma será regulamentado mediante portaria conjunta dos Chefes de Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Março de 1981.

Promulgado em 18 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.