Decreto-Lei n.º 6/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/01/1994
Diploma n.º
6/94
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os Decretos-Leis n.os 278/91, de 9 de Agosto (cria o Instituto Português de Museus), e 106-B/92, de 1 de Junho (cria a Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes), e os Estatutos da Fundação de São Carlos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março



Decreto-Lei n.º 6/94

de 12 de Janeiro

A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes (DGEAT) tem tido entre as suas atribuições, nos termos do respectivo estatuto orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo à actividade cultural, nomeadamente nos domínios da música, da dança e das artes cénicas e plásticas.

Fácil se torna reconhecer que a diversidade de formas de criação e expressão artística abrangidas obriga a um grande esforço daquela Direcção-Geral, o qual se traduz numa concentração de serviços com competência na área da definição de normas e sistemas de incentivo à actividade cultural.

Assim, ponderadas estas razões, e também as vantagens inerentes a uma maior especialização por áreas de criação artística, vantagens estas que levaram à criação de diferentes entidades para cada um dos domínios em causa, entendeu-se retirar do elenco das atribuições da DGEAT, que assim passa a denominar-se apenas Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), a execução das políticas do Governo de incentivo à música, à dança e às artes cénicas e plásticas.

Estas atribuições passam, em consequência, para a esfera da Fundação de São Carlos, do Instituto do Bailado e da Dança, do Instituto das Artes Cénicas e do Instituto Português de Museus (IPM), tornando-se, no entanto, apenas necessário proceder à alteração dos diplomas orgânicos da Fundação e do IPM, dado que, no que se refere à dança e às artes cénicas, a criação recente dos respectivos institutos contempla já esta nova orientação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes (DGEAT) passa a denominar-se Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP).

2 - Consideram-se feitas à DGESP todas as referências efectuadas à DGEAT na lei ou em negócio jurídico.

Art. 2.º São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho:

a) As alíneas h) e i) do artigo 2.º;

b) Os artigos 19.º a 22.º

Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Divisão de Divulgação e Gestão de Espaços;

e) ...

f) ...

g) ...

Art. 4.º - 1 - A DGESP dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma.

2 - Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura será aprovado o novo quadro de pessoal da DGESP.

Art. 5.º O artigo 3.º dos Estatutos da Fundação de São Carlos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Actividades

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Elaboração dos planos e definição de normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas de apoio e incentivo à actividade cultural no domínio da música.

2 - ...

Art. 6.º Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do IPM:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) Elaborar os planos e definir normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo à actividade cultural no domínio das artes plásticas.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Museus, Património Móvel e Imaterial

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Estudar e propor as medidas de apoio e incentivo às artes plásticas.

Art. 7.º Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura será aprovado o novo quadro de pessoal do Instituto Português de Museus.

Art. 8.º O orçamento dos Encargos Gerais da Nação sofrerá as adaptações que forem necessárias em virtude do disposto no presente diploma, com a observância das regras em vigor para as alterações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)