Decreto-Lei n.º 598/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/10/1975
Diploma n.º
598/75
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES, Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Exclui das isenções concedidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, as taxas portuárias



Decreto-Lei n.º 598/75

de 28 de Outubro

Considerando não se justificar que entre as isenções concedidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, se incluam as taxas portuárias;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo único do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo único. Os produtos ou mercadorias necessários no abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, bem como de quaisquer encargos destinados a serviços de natureza pública relacionados com a importação, com exclusão das taxas portuárias.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 17 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.