Decreto-Lei n.º 596/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/07/1976
Diploma n.º
596/76
Diário da República
N.º 171, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Permite aos executados em processo de execução fiscal efectuar o pagamento das dívidas de contribuições e impostos ao Estado sem quaisquer encargos



Decreto-Lei n.º 596/76

de 23 de Julho

Há toda a conveniência em sanear os serviços de justiça fiscal dos inúmeros processos de execução fiscal.

Deste modo, permite-se aos contribuintes que têm as suas contribuições relaxadas a faculdade de efectuarem o seu pagamento no prazo de trinta dias, sem custas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É permitido aos executados em processo de execução fiscal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto-lei, efectuar o pagamento das dívidas de contribuições e impostos ao Estado sem juros de mora, custas ou quaisquer outros encargos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.