Decreto-Lei n.º 596/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/11/1973
Diploma n.º
596/73
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa normas sabre os impostos a aplicar ao pessoal dos CTT



Decreto-Lei n.º 596/73

de 7 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 27.º do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, anexo ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

3. Em matéria de impostos, o pessoal dos CTT fica, até 31 de Dezembro de 1971, em situação idêntica à do funcionalismo público. Desde esta data até 31 de Dezembro de 1975 passará a estar sujeito a 50% da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 24 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.