Decreto-Lei n.º 590/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/07/1976
Diploma n.º
590/76
Diário da República
N.º 171, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Permite que, por resolução do Conselho de Ministros, sejam reduzidas ou suspensas as dotações inscritas no actual Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos sujeitos ao seu visto



Decreto-Lei n.º 590/76

de 23 de Julho

Mostrando-se imperioso adoptar medidas que visem, por um lado, evitar o agravamento do deficit global do Orçamento Geral do Estado e, por outro, proporcionar a necessária melhoria da actual situação da Caixa Geral do Tesouro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Por resolução do Conselho de Ministros, poderão ser reduzidas ou suspensas as dotações inscritas no actual Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 10 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.