Decreto-Lei n.º 59/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/05/1996
Diploma n.º
59/96
Diário da República
N.º 120, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Cria o cargo de supervisor financeiro do Quadro Comunitário de Apoio (QCA)



Decreto-Lei n.º 59/96

de 23 de Maio

A estrutura orgânica de suporte à execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), definida no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, não prevê órgãos especializados e autonomizados para a gestão financeira do QCA, encontrando-se assim aquela importante função integrada na função de gestão do QCA.

O presente decreto-lei cria o supervisor financeiro do QCA, com o objectivo de melhorar a eficácia global da gestão financeira, designadamente promovendo a desejável uniformização de procedimentos financeiros do QCA, para assegurar a satisfação atempada dos compromissos assumidos perante os beneficiários e junto da Comissão Europeia. Ao supervisor financeiro do QCA compete acompanhar e avaliar a execução financeira do QCA e propor ao Governo orientações, medidas e procedimentos a adoptar no âmbito da execução financeira do QCA, no escrupuloso respeito pelas competências de cada órgão da Administração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criado o cargo de supervisor financeiro do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), funcionando junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

2 - O supervisor financeiro do QCA é nomeado pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego.

Artigo 2.º

Ao supervisor financeiro do QCA compete:

a) Propor ao Governo o regulamento financeiro do QCA;

b) Propor orientações e medidas sobre procedimentos financeiros no âmbito do QCA:

c) Acompanhar a execução financeira do QCA;

d) Proceder à avaliação da execução financeira do QCA;

e) Analisar as propostas de alteração do QCA quanto à sua incidência na execução financeira;

f) Assegurar a eficaz articulação e colaboração das entidades com competência no âmbito da gestão financeira do QCA;

g) Elaborar pareceres e relatórios sobre a execução financeira do QCA.

Artigo 3.º

O apoio técnico e administrativo do supervisor financeiro do QCA é assegurado por entidade a designar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 10 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.