Decreto-Lei n.º 589/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/07/1976
Diploma n.º
589/76
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Define o regime de cedência ou arrendamento das habitações adquiridas por força do disposto no artigo 7.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 663/74, de 26 de Novembro



Decreto-Lei n.º 589/76

de 22 de Julho

Verificando-se, na actual conjuntura, e dada a sua precária situação financeira, a premente necessidade de as empresas de construção civil comercializarem o mais rapidamente possível as casas construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para a habitação, de modo a satisfazerem os compromissos que têm para com a entidade financiadora;

Verificando-se ainda que, nos casos em que é o Estado, através do Fundo de Fomento da Habitação, ou de outras entidades de direito público, o futuro comprador, na totalidade ou parcialmente, das casas construídas através dos contratos de desenvolvimento, mão se justifica a necessidade do mecanismo do sorteio pela Bolsa de Habitação para selecção dos adquirentes;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As habitações adquiridas por força do disposto na alínea f) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 663/74, de 26 de Novembro, serão cedidas ou arrendadas pela entidade adquirente sem dependência do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos contratos de desenvolvimento celebrados até à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 5 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.