Decreto-Lei n.º 589/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/10/1975
Diploma n.º
589/75
Diário da República
N.º 245, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Permite ao Instituto de Reorganização Agrária adquirir maquinaria agrícola, em execução da reforma agrária, para colocar à disposição dos agricultores



Decreto-Lei n.º 589/75

de 22 de Outubro

Mostra-se necessário dotar o Instituto de Reorganização Agrária com os meios indispensáveis para executar a reforma agrária, nos termos do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para execução da reforma agrária, nos termos do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, poderá o Instituto de Reorganização Agrária adquirir maquinaria agrícola para colocar à disposição dos agricultores, nas condições que forem fixadas em despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças.

2. Constituirão receita do Estado as quantias que vierem a ser cobradas ao abrigo da parte final do número anterior.

Art. 2.º - 1. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, fica o Instituto autorizado a despender até 1978 o total de 45000 contos com aquisição de máquinas agrícolas, devendo os correspondentes pagamentos obedecer ao seguinte escalonamento:

Anos: ... Contos

1975 ... 4500

1976 ... 13500

1977 ... 13500

1978 ... 13500

Total ... 45000

2. A importância fixada para cada ano será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Art. 3.º - 1. O Instituto de Reorganização Agrária poderá aceitar letras representativas dos créditos dos vendedores da maquinaria agrícola indicada no n.º 1 do artigo 1.º até ao montante e com o esquema de pagamento indicados no n.º 1 do artigo 2.º

2. Sempre que os vendedores da maquinaria agrícola procedam à mobilização dos títulos de crédito indicados no número anterior, junto do sistema bancário, o Instituto de Reorganização Agrária poderá proceder ao pagamento dos correspondentes encargos financeiros.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 15 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.