Decreto-Lei n.º 588/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1980
Diploma n.º
588/80
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças, Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga o prazo referido no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, no tocante aos Serviços Médico-Sociais



Decreto-Lei n.º 588/80

de 31 de Dezembro

Os Serviços Médico-Sociais, da Secretaria de Estado da Saúde, atravessam uma fase de cuidada reestruturação. É, pois, indicado proceder a uma prorrogação do prazo de instalação determinado pelo Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio.

Assim:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo referido no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, é, no tocante aos Serviços Médico-Sociais, prorrogado até 31 de Março de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.