Decreto-Lei n.º 588/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/12/1971
Diploma n.º
588/71
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o disposto na alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais seja aplicado aos magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados em comissão de serviço para lugares cujo provimento exija essa qualidade, salvo se já receberem qualquer remuneração da mesma natureza



Decreto-Lei n.º 588/71

de 27 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto na alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais é aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados em comissão de serviço para lugares cujo provimento exija essa qualidade, salvo se já receberem qualquer remuneração da mesma natureza; o respectivo encargo será suportado pelo orçamento do serviço processador dos seus vencimentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.