Decreto-Lei n.º 586/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/07/1976
Diploma n.º
586/76
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o regime de importação para os automóveis do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas



Decreto-Lei n.º 586/76

de 22 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os veículos automóveis importados com isenção de direitos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de Março de 1968, pelo pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas, quando transferidos de propriedade, seguem o regime definido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42281, de 25 de Maio de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.