Decreto-Lei n.º 582/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/12/1972
Diploma n.º
582/72
Diário da República
N.º 302, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Vigência
Em vigor

Sumário

Dispensa o visto na lista de passageiros a que se refere o artigo 417.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto n.º6462, considerando igualmente revogado, a partir da mesma data, o n.º 73.º do artigo 1.º da Tabela de Emolumentos Consulares



Decreto-Lei n.º 582/72

de 30 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Deixará de vigorar, a partir de 1 de Fevereiro do próximo ano, o visto na lista de passageiros a que se refere o artigo 417.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto n.º 6462, de 7 de Março de 1920, ficando igualmente revogado naquela data o n.º 73.º do artigo 1.º da Tabela de Emolumentos Consulares, constante do Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.