Decreto-Lei n.º 580/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/11/1974
Diploma n.º
580/74
Diário da República
N.º 257, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que não possam ser interpostas acções com vista à resolução do contrato de colonia e que fiquem suspensas todas as acções em censo sobre a mesma matéria no arquipélago da Madeira



Decreto-Lei n.º 580/74

de 5 de Novembro

Tendo-se mostrado conveniente criar adequadas condições para a futura aplicação do projecto de diploma já anunciado que se destina a regular o contrato de colonia por forma mais justa para o colono-rendeiro no arquipélago da Madeira, impõe-se impedir a instauração de acções de despejo intentadas contra os colonos-rendeiros, bem conto suspender o prosseguimento das que já se encontram propostas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Não poderão ser interpostas acções com vista à resolução do contrato de colonia e ficam suspensas todas as acções em curso sobre esta matéria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.