Decreto-Lei n.º 580/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/12/1972
Diploma n.º
580/72
Diário da República
N.º 302, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Isenta de direitos e da taxa, para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos as importações de soda cáustica, em solução a 50 por cento, até ao limite de 3600 t, efectuadas até 31 de Dezembro de 1972



Decreto-Lei n.º 580/72

de 30 de Dezembro

Considerando a necessidade existente de assegurar a laboração da indústria de pastas para o fabrico de papel, por forma a garantir preços dentro da concorrência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São permitidas até 31 de Dezembro de 1972 as importações, com isenção de direitos e da taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, de soda cáustica, em solução a 50 por cento, até ao limite de 3600 t, quando essas importações sejam processadas pelos fabricantes de pastas pana o fabrico de papel.

Art. 2.º O quantitativo indicado no artigo antecedente pode ser aumentado mediante parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Art. 3.º As isenções referidas no artigo 1.º podem ser consideradas relativamente às importações processadas a partir de 20 de Abril de 1971, desde que os respectivos direitos e mais imposições se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.