Decreto-Lei n.º 58/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/02/1987
Diploma n.º
58/87
Diário da República
N.º 27, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita um parágrafo ao artigo 576.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941



Decreto-Lei n.º 58/87

de 2 de Fevereiro

Considerando que o artigo 576.º do Regulamento das Alfândegas prevê que, tornada exigível a obrigação do fiador pelo não cumprimento da obrigação do afiançado, os funcionários competentes devem participá-lo imediatamente aos directores, que mandarão notificar o fiador e o afiançado para efectuarem o cumprimento das suas obrigações;

Considerando que este procedimento não é necessário no âmbito da prestação de fiança para garantia da prorrogação do pagamento dos direitos de importação ou de exportação nos termos do Decreto-Lei n.º 504-D/85, de 30 de Dezembro, uma vez que esta é concedida por prazo certo, que é sempre contado a partir da data do registo de liquidação, conhecendo, por isso, devedor e fiador, a data em que a obrigação de pagamento se vence:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 576.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, o seguinte parágrafo:

§ único. A notificação prevista no corpo deste artigo não terá lugar quando a exigibilidade da dívida aduaneira resultar do decurso do prazo de prorrogação do pagamento dos direitos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.