Decreto-Lei n.º 58/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/03/1986
Diploma n.º
58/86
Diário da República
N.º 66, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Altera os artigos 7.º, 9.º, 14.º e 18.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho



Decreto-Lei n.º 58/86

de 20 de Março

O Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, aprovou o novo Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a quem compete a execução das políticas de emprego e formação profissional definidas e aprovadas pelo Governo.

Instituiu aquele diploma uma gestão tripartida no IEFP com representação dos parceiros sociais no conselho de administração e na comissão de fiscalização.

A Lei Orgânica do X Governo Constitucional procedeu a alterações profundas quanto à repartição de competências pelos diversos ministérios, da qual resulta a imperiosa necessidade de redefinir a representação da Administração Pública nos referidos conselho de administração e comissão de fiscalização do IEFP.

Importa, assim, garantir, naqueles dois órgãos do IEFP, a participação de representantes do departamento do Estado que, para além do Ministério do Trabalho e Segurança Social, mais conexões tem com a política do emprego e formação profissional, o Ministério do Plano e da Administração do Território, quer na óptica do plano, quer na do desenvolvimento regional, como decorre, aliás, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/85.

De igual modo se procede à actualização de outras disposições em função da Lei Orgânica do X Governo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 7.º, 9.º, 14.º e 18.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ...

2 - A representação referida na alínea a) do número anterior é composta:

a) ...

b) Por dois representantes do Ministro do Plano e da Administração do Território, sendo um pela área do plano e outro pela do desenvolvimento regional;

c) Por um representante do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 9.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As funções de membro do conselho de administração conferem direito a uma gratificação mensal de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.

Art. 14.º - 1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e quatro vogais, representando:

a) O Ministros das Finanças;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os vogais têm direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.

Art. 18.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As funções de membro do conselho conferem o direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 6 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.