Decreto-Lei n.º 58/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/02/1975
Diploma n.º
58/75
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro



Decreto-Lei n.º 58/75

de 14 de Fevereiro

Reconhecendo-se haver vantagem, quer para os próprios interessados, quer para os serviços de saúde, em facultar a equiparação de habilitações obtidas no estrangeiro às concedidas no País, para efeitos das carreiras médicas de saúde pública e hospitalar;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 40.º Os médicos com habilitações pós-licenciatura obtidas no estrangeiro e devidamente reconhecidas pela Direcção-Geral dos Hospitais podem ser admitidos, consoante essas habilitações, aos concursos ou exames finais para qualquer grau das carreiras de saúde pública e hospitalar mediante despacho ministerial, sob proposta do estabelecimento onde aqueles se realizem, ou a requerimento do interessado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.