Decreto-Lei n.º 572/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/11/1970
Diploma n.º
572/70
Diário da República
N.º 272, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os quantitativos do abono de família estabelecidos para a província da Guiné na tabela constante do Decreto-Lei n.º 41803



Decreto-Lei n.º 572/70

de 23 de Novembro

Considerando terem sido alterados, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1970, os quantitativos do abono de família do funcionalismo civil da província da Guiné e que tal medida acarreta, como consequência, a alteração dos quantitativos que legislação especial estabelece para os militares em serviço naquela província;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os quantitativos do abono de família estabelecidos para a província da Guiné na tabela constante do Decreto-Lei n.º 41803, de 8 de Agosto de 1958, são alterados para os seguintes:

Oficiais ... 400$00

Sargentos ... 350$00

Cabos e soldados readmitidos ... 150$00

Art. 2.º O abono dos quantitativos de que trata o artigo anterior terá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.