Decreto-Lei n.º 57-A/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/02/1984
Diploma n.º
57-A/84
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/83, de 18 de Fevereiro, que sancionou o pagamento dos prémios de antiguidade ao pessoal assalariado das embaixadas e consulados



Decreto-Lei n.º 57-A/84

de 20 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/83, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os elementos do pessoal localmente assalariado pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros a que se refere o artigo 37.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, têm direito a um prémio mensal de antiguidade, de montante equivalente a 3% do salário que lhe estiver fixado, por cada 5 anos de serviço, até ao limite máximo de 15%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Gaspar da Silva, Secretário de Estado da Cooperação. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.