Decreto-Lei n.º 57/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/05/1996
Diploma n.º
57/96
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Altera os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (regime jurídico das prestações de desemprego)



Decreto-Lei n.º 57/96

de 22 de Maio

No âmbito do Conselho Económico e Social foi subscrito entre o Governo e os parceiros sociais um acordo que prevê a implementação a curto prazo de diversas medidas de reforço da protecção social, entre as quais, no regime contributivo da segurança social, o alargamento do período de concessão do subsídio social de desemprego, quer inicial quer subsequente ao subsídio de desemprego, para os beneficiários desempregados com idades compreendidas entre os 45 e 54 anos, colocando-os, quanto à duração desta prestação, em plano semelhante ao dos desempregados com 55 ou mais anos de idade.

Na base do alargamento do período de concessão do subsídio social de desemprego a estes desempregados de idade mais avançada está não só o reconhecimento de maiores dificuldades na obtenção de novo emprego como também, em especial, estarem envolvidos agregados familiares de fracos recursos económicos, condição de que depende a atribuição do direito ao subsídio social de desemprego, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 24.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, e 25.º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

Período de concessão das prestações de desemprego

1 - O período de concessão das prestações de desemprego é estabelecido em função da idade do beneficiário à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.

2 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são os seguintes:

a) 10 meses, para os beneficiários com idade inferior a 25 anos;

b) 12 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30 anos;

c) 15 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos;

d) 18 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos;

e) 21 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

f) 24 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos e inferior a 50 anos;

g) 27 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 55 anos;

h) 30 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos.

3 - Os períodos de concessão do subsídio social de desemprego não subsequente ao subsídio de desemprego são os seguintes:

a) 10 meses, para os beneficiários com idade inferior a 25 anos;

b) 12 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30 anos;

c) 15 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos;

d) 18 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos;

e) 21 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

f) 30 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

Artigo 25.º

Subsídio social de desemprego subsequente

ao subsídio de desemprego

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 2 do artigo anterior, tomando em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.

2 - O período de concessão do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego tem a duração de 15 meses para os beneficiários que, à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego, tenham entre 45 e 54 anos de idade.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, aplicando-se às situações de desemprego iniciadas após o início da sua vigência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 10 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.