Decreto-Lei n.º 57/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/02/1994
Diploma n.º
57/94
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Informação e Imprensa



Decreto-Lei n.º 57/94

de 24 de Fevereiro

No quadro de uma política de transparência e de abertura da Administração assume particular relevância o estabelecimento de estruturas com funções específicas no domínio da comunicação social.

É, portanto, oportuno modernizar e agilizar a estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros que se ocupa do tratamento destas questões, autonomizando-a da Secretaria-Geral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Informação e Imprensa é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a coordenação e realização de acções no domínio da comunicação social e da divulgação da informação aos serviços externos.

Artigo 2.º

Competências

Compete ao Gabinete de Informação e Imprensa:

a) Coordenar a acção de todos os serviços e organismos do Ministério no âmbito da comunicação social;

b) Recolher, seleccionar e difundir as informações noticiosas com interesse para os diferentes serviços e organismos;

c) Assegurar a transmissão da informação noticiosa que deva ser divulgada;

d) Prestar assistência e apoio aos correspondentes estrangeiros acreditados em Portugal, bem como coordenar os contactos daqueles profissionais e demais jornalistas estrangeiros com entidades oficiais;

e) Organizar e conservar o arquivo dos recortes de imprensa ou outros suportes informativos;

f) Acompanhar e coordenar a acção dos conselheiros e adidos de imprensa;

g) Participar na negociação e acompanhar a execução dos contratos visando o fornecimento de material informativo, por entidades exteriores ao Ministério.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Direcção

O Gabinete de Informação e Imprensa é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

Artigo 4.º

Serviços

Para o exercício das suas competências, o Gabinete de Informação e Imprensa compreende:

a) A Direcção de Serviços de Comunicação Social;

b) A Divisão de Informação.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Comunicação Social

1 - Compete à Direcção de Serviços de Comunicação Social:

a) Assegurar as relações do Ministério com outros serviços do Estado em todos os assuntos que digam respeito à comunicação social;

b) Assegurar o relacionamento do Ministério com os órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros;

c) Colaborar na organização e acompanhar as deslocações oficiais do Ministro e de altas autoridades estrangeiras a Portugal.

2 - A Direcção de Serviços de Comunicação Social é dirigida por um director de serviços.

Artigo 6.º

Divisão de Informação

1 - Compete à Divisão de Informação:

a) Acompanhar as acções dos conselheiros e adidos de imprensa, com vista a uma correcta coordenação das mesmas;

b) Coligir as matérias de interesse para a política externa de Portugal publicadas nos órgãos de informação nacionais e estrangeiros, transmitindo os textos e respectiva análise aos serviços internos do Ministério;

c) Enviar às missões diplomáticas portuguesas resumos periódicos dos acontecimentos nacionais mais importantes;

d) Organizar e editar publicações periódicas ou especiais, quer para circulação interna, quer para divulgação externa.

2 - A Divisão de Informação é dirigida por um chefe de divisão, que pode, também, ser recrutado nos termos da lei geral.

CAPÍTULO III

Pessoal e regime administrativo

Artigo 7.º

Pessoal

1 - O Gabinete de Informação e Imprensa dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal será destacado da Secretaria-Geral, por despacho do secretário-geral, sob proposta do director do Gabinete.

Artigo 8.º

Regime administrativo

A gestão das verbas necessárias ao funcionamento do Gabinete de Informação e Imprensa cabe ao Departamento Geral de Administração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

Subdirector-geral ... 1

Director de serviços ... 1

Chefe de divisão ... 1