Decreto-Lei n.º 57/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/02/1989
Diploma n.º
57/89
Diário da República
N.º 44, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Aplica o Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, aos docentes que hajam transitado ou venham a transitar do ensino particular e cooperativo para a Administração Pública



Decreto-Lei n.º 57/89

de 22 de Fevereiro

Considerando que é de inteira justiça aplicar aos docentes do ensino particular e cooperativo que transitaram para a Administração Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, tendo em consideração as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro, é aplicável aos docentes do ensino particular e cooperativo que antes ou após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, transitaram directamente deste ensino para quaisquer órgãos ou serviços da Administração Pública, quer central, quer regional ou local.

2 - A confirmação do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo é feita pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário ou pelo competente serviço do respectivo ministério.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.